CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.
Considerando que o teatro para a infância e a adolescência atingiu, nos últimos anos, um grande grau de desenvolvimento e organização; possui ética e necessidades próprias em função do público ao qual se destina tais como a ocupação de espaços na imprensa, nos teatros e na destinação de políticas e verbas de entidades públicas e privadas - e em função de contribuir firmemente para o enriquecimento de nossa cultura e para o desenvolvimento e formação das crianças e dos adolescentes, é criado o CENTRO BRASILEIRO DE TEATRO PARA A INFÂNCIA E JUVENTUDE, abreviadamente CBTIJ, que passa a reger-se pelo presente estatuto e durará por tempo indeterminado.
Artigo 2.
O CBTIJ é uma associação cultural sem fins lucrativos, constituída à margem de qualquer organização política, religiosa ou racial, mantendo uma posição de independência no nível organizativo e político. O CBTIJ defende a paz; a democracia, assegurando ampla liberdade de expressão das correntes internas de opinião, garantindo o respeito das decisões das instancias deliberativas; e o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, notadamente no que diz respeito aos seus direitos culturais.
Parágrafo único. O CBTIJ deve atuar fundamentado em princípios artísticos, culturais, e altruístas, e observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.
Artigo3.
Os ideais do CBTIJ abrangem eticamente as manifestações e ações teatrais de qualidade artística e técnica, realizadas por profissionais, amadores e nas Universidades, desde que direcionadas às crianças, adolescentes e jovens e as suas decorrentes necessidades; e a defesa ao acesso a esses bens culturais pelos cidadãos principalmente da faixa etária a qual se destinam.
Artigo 4.
O CBTIJ está filiado à Associação Internacional de Teatro para a Infância e Juventude - ASSITEJ e poderá filiar-se a qualquer outra entidade de caráter cultural ou associativo, de acordo com decisão da Assembléia Geral.
Artigo 5.
O CBTIJ está sediado à Rua do Catete, 338 - sobreloja - Catete - Cep 22220.001 - Rio de Janeiro - RJ, sede esta que poderá ser transferida para qualquer outro endereço nesta cidade, por simples decisão do Conselho de Administração, e para qualquer outra parte do país, por decisão da Assembléia Geral.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Artigo 6.
O CBTIJ propõe reunir os grupos de teatro, entidades e universidades, artistas profissionais e amadores que se dedicam no Brasil à atividade de teatro para a infância e a juventude e aqueles que simpatizam com esta iniciativa, tendo como objetivos:
a. Fornecer meios e promover ações para o fomento, o desenvolvimento, difusão e divulgação do teatro para a infância e juventude, contribuindo para seu aperfeiçoamento artístico e técnico, e para a formação e integração cultural das crianças e adolescentes;
b. Favorecer uma política de ocupação de espaços nos teatros públicos e particulares, nos meios de comunicação de massa, nas escolas e nas instituições em geral e nos órgãos decisórios de políticas públicas, visando o respeito ao teatro para a infância e juventude como atividade profissional e arte de relevante importância formativa, educacional e de lazer, bem como empenhar-se na necessária implantação de espaços permanentes de desenvolvimento, pesquisa, discussão e criação;
c. Contribuir e interferir nas políticas culturais públicas e de entidades privadas, visando a defesa dos direitos da criança e do adolescente ao acesso aos bens culturais e aos espaços dedicados ao teatro.
d. Elaborar e implementar projetos, e promover intercâmbios nacionais e internacionais, turnês, congressos, seminários, festivais, mostras, eventos e viagens de estudo.
e. Elaborar, produzir, desenvolver, promover e apoiar projetos de teatro-educação, comunitários, e de integração e inclusão social.
f. Promover e ou apoiar a produção e a divulgação de obras de arte em geral , inclusive a de livros, vídeos, filmes e espetáculos teatrais.
g. Promover e incentivar a memória do teatro para a infância e juventude, disponibilizando as informações para a população em geral, através de registros escritos, vídeográficos, "sites" ou outras mídias.
h. Incentivar a criação de Núcleos Municipais e Centros Estaduais de Teatro para a Infância e Juventude em todo o território nacional, de acordo com o Regimento Interno.
i. Cooperar com entidades nacionais e internacionais que possuam objetivos semelhantes ou correlacionados aos do CBTIJ.
CAPÍTULO III - DOS MEMBROS
Artigo 7.
Serão admitidos no CBTIJ membros idôneos, em número ilimitado, singulares (conforme artigo 8, itens a, b, c) ou coletivos, (conforme artigo 8, item d) e sua efetiva participação se dará desde que cumpra as obrigações institucionais estabelecidas, e serão divididos nas seguintes categorias:
a. Temporários: É a categoria a qual o membro permanece pelo período de dois anos após a sua filiação.
b. Efetivos: É a categoria a qual o membro temporário passa a pertencer automaticamente após dois anos de sua filiação.
c. Fundadores: aqueles que assinaram a ata de fundação do CBTIJ.
d. Honorários: Podem ser membros honorários do CBTIJ todas as pessoas singulares ou coletivas que prestem ou tenham prestado serviços de grande importância relacionadas aos propósitos do CBTIJ
Parágrafo Único. A proposta de membros honorários será apresentada por escrito, devidamente fundamentada, à Assembléia Geral, devendo ser subscrita por, no mínimo, dois sócios efetivos. A admissão de sócios honorários dependerá da aprovação da Assembléia Geral.
Artigo 8.
Podem ser membros efetivos ou temporários do CBTIJ:
a. Profissionais ou amadores da área de teatro que se dediquem, ao teatro para a infância e juventude.
b. Grupos de teatro profissional ou amador, que se dediquem ou tenham afinidades com o teatro para a infância e juventude.
c. Professores ou outros profissionais que se dediquem, tenham afinidades com o teatro para a infância e juventude ou que se interessem e se proponham a servi-lo.
d. Organismos de apoio, instituições, associações que tenham afinidades com o teatro para a infância e juventude ou que por ele se interessem ou se proponham a servi-lo.
Artigo 9.
Toda admissão de membros temporários será submetida à aprovação, ou não, do Conselho de Administração e referendada na Assembléia Geral e implica na aceitação pelo associado, sem reservas, dos estatutos vigentes e de suas possíveis modificações.
Artigo 10.
A taxa de contribuição será fixada pela Assembléia Geral, podendo variar de acordo com a categoria dos membros. O título de membro honorário isenta aqueles que o recebam da taxa de contribuição.
Artigo 11.
São direitos dos membros do CBTIJ:
a. Votar e ser votado, de acordo com sua categoria, estando em dia com seus deveres e contribuições;
b. Comparecer às Assembléias Gerais, reuniões e comissões de trabalho e participar das discussões e deliberações;
c. Solicitar informações por escrito, ao Conselho de Administração sobre quaisquer assuntos relativos ao CBTIJ;
d. Sugerir ao Conselho de Administração, por escrito, medidas que julgar de interesse da sociedade;
f. Participar de Projetos do CBTIJ, de acordo com as normas estabelecidas em Regimento interno;
g. Ter acesso as dependências e atividades comuns do CBTIJ, de acordo com as normas de funcionamento estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Artigo 12.
São deveres dos membros do CBTIJ:
a. Observar o presente estatuto, zelando pelo seu cumprimento, principalmente no que diz respeito ao Artigo 6º;
b. Participar para a efetiva realização dos objetivos do CBTIJ, zelando sempre pelo bom nome deste e pela salvaguarda de seu patrimônio;
c. Comparecer às Assembléias Gerais, reuniões e comissões de trabalho e participar das discussões e deliberações;
d. Estar em dia com seus deveres e contribuições para com o CBTIJ;
e. Manter conduta idônea.
Artigo 13.
A qualidade de membro se perde através de:
a. Pedido de exclusão por parte do membro, dirigido por escrito ao Conselho de Administração, e encaminhada ao Presidente da Mesa da Assembléia Geral;
b. Decisão do Conselho de Administração, baseado no não cumprimento das obrigações institucionais estabelecidas, passando o membro a vigorar como inativo, podendo este retornar ao quadro de ativos, por solicitação direta ao Conselho de Administração desde que retome o cumprimento de suas obrigações institucionais.
c. Decisão da Assembléia Geral, baseada em motivo grave, a partir de proposta escrita, devidamente fundamentada, dirigida ao Conselho de Administração, que terá o poder de suspender o membro em questão, até a realização da referida Assembléia. Garante-se a este membro amplo poder de defesa na Assembléia Geral.
CAPÍTULO IV - DAS INSTÂNCIAS DE DELIBERAÇÃO
Artigo 14.
São instâncias de deliberação do CBTIJ:
a. Assembléia Geral;
b. Conselho de Administração;
c. Conselho Fiscal;
d. Conselho Consultivo.
Seção I - Da Assembléia Geral.
Artigo 15.
A Assembléia Geral (constituída de membros temporários, efetivos e fundadores em cumprimento das obrigações institucionais estabelecidas) é o órgão supremo do CBTIJ e as suas decisões, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos do CBTIJ e para todos os seus membros.
Artigo 16.
Compete à Assembléia Geral:
a. Eleger a cada dois anos e destituir os o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal e referendar o Conselho Consultivo do CBTIJ;
b. Apreciar e votar anualmente o relatório de atividades, o relatório de inventário e o balanço financeiro do Conselho de Administração, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
c. Apreciar e votar o orçamento e o plano de atividades para o ano seguinte;
d. Alterar os estatutos, bem como aprovar e alterar o Regimento Interno;
e. Aprovar, ou não, a exclusão de membros, funcionando como instância de recurso;
f. Aprovar a dissolução do CBTIJ;
g. Estabelecer os critérios de distribuição do patrimônio líquido do CBTIJ, em caso de dissolução deste levando em conta o artigo 37 alínea b parágrafo 2.
Artigo 17.
A Assembléia Geral reunir-se-á em sessões ordinárias e extraordinárias.
§ 1. A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á obrigatoriamente uma vez por ano.Para realizar as atividades previstas nas alíneasa.(a cada dois anos), b. e c. do artigo 16.
§ 2. A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á quando convocada pelo Presidente do Conselho de Administração, a pedido do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10% (dez por cento) dos membros efetivos e coletivos em cumprimento das obrigações institucionais estabelecidas.
Artigo 18.
A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente do Conselho de Administração com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, salvo nos casos de alteração dos estatutos, em que o prazo passa a ser de 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 1. Toda e qualquer convocação deve ser feita através de jornal de grande circulação e carta e/ou e-mail a todos os associados em dia com suas obrigações.
§ 2. A Assembléia Geral poderá se reunir em primeira e segunda convocação em um mesmo dia, desde que tais convocações tenham sido feitas com a antecedência prevista no caput deste artigo e desde que com um intervalo mínimo de meia hora entre si.
Artigo 19.
Do Direito ao voto:
a. Cada membro que cumpra as obrigações institucionais estabelecidas CBTIJ seja singular ou coletivo terá direito a um voto na Assembléia Geral de acordo com a sua categoria.
§ 1. O membro coletivo deverá nomear o seu representante que será devidamente credenciado, desde que traga uma carta dos demais participantes dessa organização, para essa finalidade.
§ 2. O membro temporário, após um ano de filiação, tem direito a voto, mas não pode ser votado.
§ 3. O membro temporário com menos de um ano de filiação, poderá participar das Assembléias, mas não terá direito a voto nem poderá ser votado, podendo, no entanto participar de comissões de trabalho ou outras atividades desde que designados pelo Conselho de Administração.
Artigo 20.
O membro honorário tem direito a participar das reuniões e Assembléias, mas não tem direito a voto nem pode ser votado.
Artigo 21.
As deliberações da Assembléia Geral só serão válidas estando presente a maioria absoluta de membros com direito a voto - salvo o disposto nos Artigos 43 e 44. Caso não haja quorum, deverá ser feita uma segunda convocação - conforme o Artigo 17 - e, desta vez, as deliberações passam a ser válidas com quorum mínimo de 20% dos membros com direito a voto, desde que por maioria absoluta dos votantes presentes - salvo o disposto nos Artigos 43 e 44 - e apenas sobre as questões incluídas na ordem do dia.
Seção II - Do Conselho de Administração.
Artigo 22.
O Conselho de Administração responde pela administração do CBTIJ e é composto por seis a nove membros e mais dois suplentes fundadores e/ou efetivos singulares, dos quais dois terços deverá ser da área teatral, eleitos em Assembléia Geral por um período de dois anos.
Parágrafo Único. É Incompatível com cargo de conselheiro o exercício concomitante de qualquer cargo de confiança no Serviço Público. Caso esse fato se dê no decorrer do mandato, o Conselheiro deve deixar o cargo e ser substituído por outro membro com referendo da Assembléia Geral.
Artigo 23.
O Conselho de Administração reúne-se, em princípio, uma vez por bimestre e a cada vez que for convocado pelo Presidente ou pela solicitação de um terço de seus membros. A presença de um terço de seus membros é necessária para dar validade às deliberações. Deverá haver atas de cada sessão, assinadas pelo seu respectivo Presidente e Secretário.
Parágrafo Único. O funcionamento do Conselho de Administração segue as normas definidas no Regimento Interno do CBTIJ, principalmente no que diz respeito a:
a. O Conselho funcionará em forma de colegiado, tendo todas as opiniões dos conselheiros o mesmo valor, independente do cargo que o mesmo ocupe. Quando não houver unanimidade, deverá haver votação. A posição tirada por maioria, deverá ser acatada por todos os outros membros;
b. Todas as delegações ou representações nacionais e internacionais do CBTIJ deverão ser analisadas e aprovadas pela maioria do Conselho;
c. Todos os contatos, seja como pessoa física ou jurídica, realizados por membros do Conselho de Administração, em nome do CBTIJ, devem ser comunicados aos demais membros. Os objetivos deverão ser analisados, aprovados ou rejeitados, e qualquer encaminhamento deverá ser feito pelo Conselho de Administração, estabelecendo relação oficial;
d. Cabe aos membros do Conselho zelar eticamente pelo funcionamento e sua representação, colocando os interesses do CBTIJ, acima de outros de ordem pessoal.
Artigo 24.
Em caso de ausência prolongada, o Conselho poderá, provisoriamente, colocar outros membros para o preenchimento da(s) vaga(s). Estes membros deverão ser referendados em Assembléia Geral e seus poderes devem expirar com o fim do mandato em vigência.
Artigo 25.
São atribuições do Conselho de Administração:
a. Coordenar e supervisionar a execução das linhas gerais de ação definidas pela Assembléia Geral Ordinária e estudar a sua viabilidade econômico-financeira;
b. Apresentar em Assembléia Geral o relatório de atividades e de inventário e o balanço financeiro do ano anterior, bem como sugestões de perspectivas de trabalho futuro;
c. Administrar o patrimônio material e financeiro do CBTIJ;
d. Angariar apoios, doações, subvenções ou quaisquer outras contribuições financeiras de Entidades Nacionais ou Internacionais ou Órgãos Públicos;
e. Decidir a contratação, quando necessário, de profissionais para funções específicas.
Artigo 26.
O Conselho escolherá entre os seus membros uma Diretoria, composta de, no mínimo, um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro. Sua constituição e número total de participantes deverão levar em conta as tarefas necessárias e a sua operacionalidade.
Parágrafo Único. Os membros que ocuparem esses três cargos, só podem ser reeleitos apenas uma vez para compor a Diretoria. Podendo voltar a ocupa-los após um intervalo de pelo menos um mandato.
Subseção I - Da Diretoria do Conselho de Administração.
Artigo 27.
Compete à Diretoria do Conselho de Administração:
a. Realizar a gestão corrente do CBTIJ e elaborar propostas fundamentadas e relatórios do andamento das ações, apresentando-os nas reuniões do Conselho de Administração.
b. Elaborar, pormenorizar e executar o plano de atividades anual, proposto pelo Conselho de Administração.
c. Representar o CBTIJ em juízo e fora dele.
d. Escriturar os livros nos termos da lei.
e. Zelar pelo cumprimento das determinações da Assembléia Geral.
f. Zelar pela defesa dos interesses do CBTIJ e dos seus membros.
g. Reunir-se no mínimo duas vezes por mês com registro de ata de cada sessão assinadas pelo seu respectivo presidente e secretário.
Artigo 28.
Compete ao Presidente do Conselho de Administração o planejamento e a supervisão do plano de ação do CBTIJ; assinar junto com o tesoureiro os cheques e recibos, e representar o CBTIJ juridicamente.
Artigo 29.
Compete ao Secretário supervisionar a organização de reuniões, cuidar da guarda de documentos e da correspondência do CBTIJ e da divulgação geral das atividades da entidade junto aos associados e órgãos de comunicação.
Artigo 30
Compete ao Tesoureiro supervisionar a administração das finanças do CBTIJ firmar recibos, dar quitações e efetuar pagamentos, assinando, juntamente com o Presidente, os documentos competentes.
Seção III - Do Conselho Fiscal.
Artigo 31.
O Conselho Fiscal é o órgão de controle e fiscalização do CBTIJ e é composto por, no mínimo, três membros e um suplente Fundadores e/ou efetivos singulares, sendo um deles o Presidente do Conselho Fiscal, designados em Assembléia Geral por um período de dois anos, por ocasião da eleição do Conselho de Administração.
§ 1. É Incompatível com cargo de conselheiro o exercício concomitante de qualquer cargo de confiança no Serviço Público. Caso esse fato se dê no decorrer do mandato, o Conselheiro deve deixar o cargo e ser substituído por outro membro com referendo da Assembléia Geral.
§ 2. Caso haja vacância de algum membro este deve ser substituído pelo Conselho de Administração e referendado em Assembléia Geral.
Artigo 32
Compete ao Conselho Fiscal:
a. Fiscalizar as contas do CBTIJ;
b. Examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação do CBTIJ;
c. Verificar, quando necessário, o saldo de caixa, o patrimônio e a existência de valores de qualquer espécie do CBTIJ.
d. Emitir parecer sobre o balanço financeiro do ano anterior, o relatório de inventário, e a previsão orçamentária para o ano seguinte a serem apresentadas à aprovação da Assembléia Geral.
Seção IV - Do Conselho Consultivo
Artigo 33.
O Conselho Consultivo é um órgão de assessoria e consulta do CBTIJ e é composto por, no mínimo, três figuras eminentes, reconhecidamente representativas da área cultural no país, indicados pelo Conselho de Administração num prazo de até três meses após a eleição deste. Os indicados deverão ser referendados em Assembléia Geral e perderão suas funções com o fim do mandato do Conselho de Administração.
§ 1. É Incompatível com cargo de conselheiro o exercício concomitante de qualquer cargo de confiança no Serviço Público. Caso esse fato se dê no decorrer do mandato, o Conselheiro deve deixar o cargo e ser substituído por outro membro com referendo da Assembléia Geral.
Artigo 34.
Compete ao Conselho Consultivo:
a. Assessorar o Conselho de Administração nos interesses e atividades do CBTIJ;
b. Sugerir atividades que estimulem e empreendam o desenvolvimento do teatro para a infância e juventude;
c. Promover a integração do CBTIJ às mais altas instâncias de deliberação do país e a entidades internacionais representativas, visando o crescimento nacional e internacional do teatro para a infância e juventude brasileiro.
Artigo 35.
O Conselho Consultivo reunir-se-á obrigatoriamente uma vez por ano com o Conselho de Administração.
Artigo 36.
Caso haja vacância de algum membro do Conselho Consultivo, o Conselho de Administração deverá indicar outro representante, a ser referendado em Assembléia Geral.
CAPÍTULO V - DO PATRIMÔNIO E RECURSOS
Artigo 37.
Os recursos e o patrimônio do CBTIJ são constituídos de:
a. Os bens móveis ou imóveis adquiridos ou recebidos em doação ou confeccionados
b. Toda e qualquer ajuda, doação, subvenção, parcerias nacionais e internacionais, legado, cotização de seus membros e os resultados advindos de suas atividades.
§ 1. Todos os bens móveis devem ser identificados, inventariados e anualmente atualizados.
§ 2. Caso o CBTIJ adquira qualquer tipo de acervo patrimonial com recursos públicos, de acordo com a lei 9.790 de 23 de março de 1999, esses bens só poderão ser doados a outra instituição jurídica qualificada nos termos desta lei, preferencialmente com os mesmos objetivos, caso venha a perder sua qualificação como OSCIP.
Artigo 38.
As despesas são autorizadas pelo Presidente do Conselho de Administração. O CBTIJ será representado na Justiça e em todos os atos da vida civil pelo Presidente do Conselho de Administração ou por membro do Conselho de Administração designado por ele. Todos os representantes do CBTIJ devem estar em pleno gozo de seus direitos civis.
Artigo 39.
A prestação de contas deverá:
a. Seguir as Normas Brasileiras de Contabilidade;
b. Em caso de parceria com o Poder Público, fica previsto, ao encerramento do exercício fiscal a publicação em jornal de grande circulação e/ou "site" da entidade, o relatório de atividades, a demonstração financeira da entidade, assim como a retirada de certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS;
c. Em caso de parceria com o Poder Público, fica previsto, se necessário a realização de auditoria, inclusive com auditores externos independentes;
d. Quando do recebimento de bens e recursos de origem pública, na categoria de OSCIP, a prestação de contas do CBTIJ, será feita conforme determina o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.
Artigo 40
Os membros do CBTIJ não podem receber qualquer remuneração referente às funções dos cargos eletivos que exercem.
Parágrafo Único. Em projetos aprovados pelo Conselho de Administração, os Conselheiros ou membros que executarem funções específicas concernentes a sua área de atuação profissional, não havendo impedimento de receberem remuneração de acordo com as previsões orçamentárias incluídas no projeto, não podendo a remuneração ser superior aos valores praticados pelo mercado, na região correspondente a área de atuação.
CAPÍTULO VI - DOS NÚCLEOS MUNICIPAIS E CENTROS ESTADUAIS DE TEATRO PARA A INFÂNCIA E JUVENTUDE
Artigo 41.
Núcleos Municipais e Centros Estaduais podem ser criados pela decisão do Conselho de Administração, submetida à Assembléia Geral, de acordo com regulamentação específica no Regimento Interno.
CAPÍTULO VII - DA MODIFICAÇÃO DO ESTATUTO
Artigo 42.
Os estatutos não podem ser modificados, a não ser a partir de propostas do Conselho de Administração, ou da Assembléia Geral, submetida com, pelo menos, um mês de antecedência ao Conselho de Administração.
Artigo 43.
Qualquer modificação do estatuto só poderá ser aprovada por um mínimo de dois terços dos membros presentes, em Assembléia Geral convocada especificamente para tal fim, de acordo com o Artigo 16.
CAPÍTULO VIII - DA DISSOLUÇÃO
Artigo 44.
A dissolução do CBTIJ só poderá ser aprovada por um mínimo de dois terços dos membros presentes, em Assembléia Geral convocada especificamente para tal fim.
Artigo 45.
Em caso de dissolução, a Assembléia Geral Extraordinária designará um ou mais representantes encarregados da liquidação dos bens da Associação, bens estes que deverão ser doados a entidades públicas análogas aos propósitos do CBTIJ e/ou reconhecidamente de utilidade pública, indicadas pela Assembléia Geral; ressalvado o que dispõe o parágrafo 2 do artigo 35.
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 46.
O Presidente do Conselho de Administração deverá comunicar às autoridades competentes, no prazo máximo de três meses, todas as modificações que surgirem durante a sua administração do CBTIJ.
Artigo 47.
Os sócios não responderão subsidiariamente por quaisquer obrigações assumidas pelo CBTIJ.
Artigo 48.
Nos casos omissos no presente Estatuto e no Regimento Interno compete ao Conselho de Administração tomar decisões, sendo as mesmas submetidas à apreciação da Assembléia Geral.
Faça aqui o download do Estatuto do CBTIJ em formato PDF
